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E-commerce na lei.
3 Aug 2018

E-commerce na lei.

Post by Melaine

Sim, o e-commerce tem leis e se você tá nessa de comércio eletrônico tem que estar por dentro da parte jurídica do mercado digital. E se manter atualizado, já que recentemente houveram mudanças. Mas, vou te dar uma geral do que precisa saber.

 

Os princípios da Lei do E-commerce são baseados e regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o essencial para um bom relacionamento entre cliente e vendedor. Mas, posso acrescentar uma lei recente que veio somar ao CDC, proporcionando mais segurança aos consumidores e varejistas, tornando o e-commerce mais profissional e aumentando sua credibilidade junto aos outros setores do comércio, o Decreto n° 7.962/2013.

 

#Nova lei
Esta trata da obrigatoriedade de informar, explicitamente, dados da empresa e suas ofertas, como:
– Número do CNPJ e a razão social da empresa;
– Endereço físico e números de telefone para contato e email;
– Descrição essencial do produto, principalmente quanto aos riscos que ele pode gerar para a saúde e a segurança do consumidor;
– Especificação detalhada do preço, contento todos os custos adicionais, como despesa com fretes (se houver) ou seguros;
– Condições globais da sua oferta, com a disponibilidade do produto ou serviço, meios de pagamento, promoções e formas de entrega;
– Informações sobre possíveis restrições quanto ao aproveitamento de uma oferta.
– Resumo do carrinho de compras antes do cliente efetuar o pagamento e o envio por email da confirmação de compra, e as condições de troca e devolução.

 

#Vendas coletivas
O novo Decreto equipara essas vendas com empresas de e-commerce, portanto devem mostrar:
– O mínimo que deve ser adquirido para a efetivação de uma compra;
– O prazo para que a oferta possa ser aproveitada pelos compradores;
– Identificação do fornecedor responsável pelo portal e da empresa que forneceu a oferta, contendo a razão social, número do CNPJ, endereço físico e eletrônico.

Ressaltando que pra quem oferece esse tipo de venda também deve ficar atento ao Projeto de Lei n° 1.232/2011, que tramita no Congresso Nacional, que contém critérios específicos.

 

#Relacionamento com o cliente
A comunicação deve ser de forma respeitosa, leve, simples, clara e objetiva. Ou seja, nada de linguagem técnica. Também é preciso confirmar imediatamente o recebimento e aceitação de uma oferta, fornecer respostas rápidas (máximo de 5 dias) sobre reclamações ou solicitação de suspensão do negócio.

Disponibilizar ferramentas simples, pra que o consumidor identifique erros e corrija de imediato, antes do pagamento e conclusão da compra, além de oferecer mecanismos de proteção de dados e compra do cliente.

É preciso ter um resumo das principais informações do contrato de compra e venda antes do consumidor tomar a decisão final, onde constem todos os direitos e deveres de ambas as partes. Além de disponibilizar o contrato, integralmente, em alguma página do site.

 

#O direito de se arrepender
Este já era assegurado pelo CDC, onde consta que a compra pode ser cancelada em até 7 dias após o recebimento do produto. O novo Decreto reafirmou esse direito, permitindo que o cliente peça a devolução do produto sem qualquer custo a mais.

 

Toda essa regulamentação só vem a somar ao comércio eletrônico, que ganha em segurança, transparência, calçando o e-commerce para um contínuo crescimento econômico.

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